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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Disposições Sobre Tarifa Social de Energia Elétrica - 12.212/10

 
 
A lei nº 12.212/10 delineia novo conceito de tarifa social de energia elétrica no Brasil. A nova lei modifica os critérios de atribuição do benefício previstos na Lei 10.438, de 2002, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica, criada para oferecer descontos na energia elétrica em unidades residenciais consumidoras de baixa renda.


Uma das principais mudanças está relacionada ao enquadramento destes consumidores na categoria baixa renda, assim distribuindo os respectivos descontos na tarifa de energia elétrica:


A) Famílias indígenas e quilombolas terão direito ao desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês.
B) Residências com consumo de energia inferior ou igual a 30 kWh/mês terão desconto de 65% sobre o valor da conta.
C) Residências na faixa entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês, o desconto será de 40%.
D) Residências enquadradas entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês terão desconto de 10%.


Além destes requisitos, a lei determina que a Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:


I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


As contas dessas famílias serão custeadas pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Acima dos valores acima mencionados, a família não será beneficiada e pagará o valor integral da conta e, pra quem é beneficiário, sobre a parcela que exceder este consumo não se aplica desconto.


Por fim, dois artigos da nova Lei trazem dispositivos que requerem a atenção particular do consumidor , pois necessitam de regulamentação específica ou articulação entre órgãos da Administração Pública para garantirem a efetivo acesso ao benefício àquelas famílias que atendem às condições e e para evitar que haja mais retrocessos na proteção dos consumidores.


Para garantir o efetivo acesso de famílias que atendem às condições ao benefício, a lei responsabiliza as concessionárias e permissionárias pela informação às famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições de enquadramento na subclasse Residencial baixa Renda sobre seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica.


Além disso, o artigo 9º prevê que a Aneel regulamentará critérios para o corte no fornecimento por falta de pagamento e parcelamento da dívida, pois energia elétrica trata-se de um serviço essencial que não pode ser interrompido sem critérios que favoreçam o consumidor, principalmente o de baixa renda.


A legislação trata também de outros assuntos do setor elétrico nacional, como acerca dos investimentos das concessionárias em programas de eficiência energética e também determina que, num prazo de dois anos a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) excluirá do rol de beneficiárias as unidades consumidoras que não se enquadram no rol de tarifa social de energia elétrica.

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